Art. 248 da Constituição da República Federativa do Brasil
TÍTULO IX · Das Disposições Constitucionais Gerais
Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.