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Art. 247 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IX · Das Disposições Constitucionais Gerais

As leis pre­vis­tas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 esta­be­le­ce­rão cri­té­rios e garan­tias espe­ci­ais para a perda do cargo pelo ser­vi­dor público está­vel que, em decor­rên­cia das atri­bui­ções de seu cargo efe­tivo, desen­volva ati­vi­da­des exclu­si­vas de Estado.

Pará­grafo único. Na hipó­tese de insu­fi­ciên­cia de desem­pe­nho, a perda do cargo somente ocor­rerá medi­ante pro­cesso admi­nis­tra­tivo em que lhe sejam asse­gu­ra­dos o con­tra­di­tó­rio e a ampla defesa.

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