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Art. 35 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO III · Da Organização do Estado · Capítulo VI · Da Intervenção

O Estado não inter­virá em seus Muni­cí­pios, nem a União nos Muni­cí­pios loca­li­za­dos em Ter­ri­tó­rio Fede­ral, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos con­se­cu­ti­vos, a dívida fun­dada;

II - não forem pres­ta­das contas devi­das, na forma da lei;

III - não tiver sido apli­cado o mínimo exi­gido da receita muni­ci­pal na manu­ten­ção e desen­vol­vi­mento do ensino e nas ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde;

IV - o Tri­bu­nal de Jus­tiça der pro­vi­mento a repre­sen­ta­ção para asse­gu­rar a obser­vân­cia de prin­cí­pios indi­ca­dos na Cons­ti­tui­ção Esta­dual, ou para prover a exe­cu­ção de lei, de ordem ou de deci­são judi­cial.

Ver no texto completo da Constituição