Ir para o conteúdo

Art. 36 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO III · Da Organização do Estado · Capítulo VI · Da Intervenção

A decre­ta­ção da inter­ven­ção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de soli­ci­ta­ção do Poder Legis­la­tivo ou do Poder Exe­cu­tivo coacto ou impe­dido, ou de requi­si­ção do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, se a coação for exer­cida contra o Poder Judi­ciá­rio;

II - no caso de deso­be­diên­cia a ordem ou deci­são judi­ciá­ria, de requi­si­ção do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça ou do Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral;

III - de pro­vi­mento, pelo Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, de repre­sen­ta­ção do Procurador-Geral da Repú­blica, na hipó­tese do art. 34, VII, e no caso de recusa à exe­cu­ção de lei fede­ral.

§ 1º O decreto de inter­ven­ção, que espe­ci­fi­cará a ampli­tude, o prazo e as con­di­ções de exe­cu­ção e que, se couber, nome­ará o inter­ven­tor, será sub­me­tido à apre­ci­a­ção do Con­gresso Naci­o­nal ou da Assem­bléia Legis­la­tiva do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não esti­ver fun­ci­o­nando o Con­gresso Naci­o­nal ou a Assem­bléia Legis­la­tiva, far-se-á con­vo­ca­ção extra­or­di­ná­ria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dis­pen­sada a apre­ci­a­ção pelo Con­gresso Naci­o­nal ou pela Assem­bléia Legis­la­tiva, o decreto limitar-se-á a sus­pen­der a exe­cu­ção do ato impug­nado, se essa medida bastar ao res­ta­be­le­ci­mento da nor­ma­li­dade.

§ 4º Ces­sa­dos os moti­vos da inter­ven­ção, as auto­ri­da­des afas­ta­das de seus cargos a estes vol­ta­rão, salvo impe­di­mento legal.

Ver no texto completo da Constituição