Ir para o conteúdo

Art. 39 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO III · Da Organização do Estado · Capítulo VII · Da Administração Pública

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios ins­ti­tui­rão con­se­lho de polí­tica de admi­nis­tra­ção e remu­ne­ra­ção de pes­soal, inte­grado por ser­vi­do­res desig­na­dos pelos res­pec­ti­vos Pode­res.

§ 1º A fixa­ção dos padrões de ven­ci­mento e dos demais com­po­nen­tes do sis­tema remu­ne­ra­tó­rio observará:

I - a natu­reza, o grau de res­pon­sa­bi­li­dade e a com­ple­xi­dade dos cargos com­po­nen­tes de cada car­reira;

II - os requi­si­tos para a inves­ti­dura;

III - as pecu­li­a­ri­da­des dos cargos.

§ 2º A União, os Esta­dos e o Dis­trito Fede­ral man­te­rão esco­las de governo para a for­ma­ção e o aper­fei­ço­a­mento dos ser­vi­do­res públi­cos, constituindo-se a par­ti­ci­pa­ção nos cursos um dos requi­si­tos para a pro­mo­ção na car­reira, facul­tada, para isso, a cele­bra­ção de con­vê­nios ou con­tra­tos entre os entes fede­ra­dos.

§ 3º Aplica-se aos ser­vi­do­res ocu­pan­tes de cargo público o dis­posto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei esta­be­le­cer requi­si­tos dife­ren­ci­a­dos de admis­são quando a natu­reza do cargo o exigir.

§ 4º O membro de Poder, o deten­tor de man­dato ele­tivo, os Minis­tros de Estado e os Secre­tá­rios Esta­du­ais e Muni­ci­pais serão remu­ne­ra­dos exclu­si­va­mente por sub­sí­dio fixado em par­cela única, vedado o acrés­cimo de qual­quer gra­ti­fi­ca­ção, adi­ci­o­nal, abono, prêmio, verba de repre­sen­ta­ção ou outra espé­cie remu­ne­ra­tó­ria, obe­de­cido, em qual­quer caso, o dis­posto no art. 37, X e XI.

§ 5º Lei da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios poderá esta­be­le­cer a rela­ção entre a maior e a menor remu­ne­ra­ção dos ser­vi­do­res públi­cos, obe­de­cido, em qual­quer caso, o dis­posto no art. 37, XI.

§ 6º Os Pode­res Exe­cu­tivo, Legis­la­tivo e Judi­ciá­rio publi­ca­rão anu­al­mente os valo­res do sub­sí­dio e da remu­ne­ra­ção dos cargos e empre­gos públi­cos.

§ 7º Lei da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios dis­ci­pli­nará a apli­ca­ção de recur­sos orça­men­tá­rios pro­ve­ni­en­tes da eco­no­mia com des­pe­sas cor­ren­tes em cada órgão, autar­quia e fun­da­ção, para apli­ca­ção no desen­vol­vi­mento de pro­gra­mas de qua­li­dade e pro­du­ti­vi­dade, trei­na­mento e desen­vol­vi­mento, moder­ni­za­ção, rea­pa­re­lha­mento e raci­o­na­li­za­ção do ser­viço público, inclu­sive sob a forma de adi­ci­o­nal ou prêmio de pro­du­ti­vi­dade.

§ 8º A remu­ne­ra­ção dos ser­vi­do­res públi­cos orga­ni­za­dos em car­reira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

§ 9º É vedada a incor­po­ra­ção de van­ta­gens de cará­ter tem­po­rá­rio ou vin­cu­la­das ao exer­cí­cio de função de con­fi­ança ou de cargo em comis­são à remu­ne­ra­ção do cargo efe­tivo.

Ver no texto completo da Constituição