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Art. 40 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO III · Da Organização do Estado · Capítulo VII · Da Administração Pública

O regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social dos ser­vi­do­res titu­la­res de cargos efe­ti­vos terá cará­ter con­tri­bu­tivo e soli­dá­rio, medi­ante con­tri­bui­ção do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo, de ser­vi­do­res ativos, de apo­sen­ta­dos e de pen­si­o­nis­tas, obser­va­dos cri­té­rios que pre­ser­vem o equi­lí­brio finan­ceiro e atu­a­rial.

§ 1º O ser­vi­dor abran­gido por regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social será aposentado:

I - por inca­pa­ci­dade per­ma­nente para o tra­ba­lho, no cargo em que esti­ver inves­tido, quando insus­ce­tí­vel de rea­dap­ta­ção, hipó­tese em que será obri­ga­tó­ria a rea­li­za­ção de ava­li­a­ções peri­ó­di­cas para veri­fi­ca­ção da con­ti­nui­dade das con­di­ções que ense­ja­ram a con­ces­são da apo­sen­ta­do­ria, na forma de lei do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo;

II - com­pul­so­ri­a­mente, com pro­ven­tos pro­por­ci­o­nais ao tempo de con­tri­bui­ção, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei com­ple­men­tar;

III - no âmbito da União, aos 62 (ses­senta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (ses­senta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, na idade mínima esta­be­le­cida medi­ante emenda às res­pec­ti­vas Cons­ti­tui­ções e Leis Orgâ­ni­cas, obser­va­dos o tempo de con­tri­bui­ção e os demais requi­si­tos esta­be­le­ci­dos em lei com­ple­men­tar do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo.

§ 2º Os pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­ria não pode­rão ser infe­ri­o­res ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou supe­ri­o­res ao limite máximo esta­be­le­cido para o Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social, obser­vado o dis­posto nos §§ 14 a 16.

§ 3º As regras para cál­culo de pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­ria serão dis­ci­pli­na­das em lei do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo.

§ 4º É vedada a adoção de requi­si­tos ou cri­té­rios dife­ren­ci­a­dos para con­ces­são de bene­fí­cios em regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social, res­sal­vado o dis­posto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo.

§ 4º-A. Pode­rão ser esta­be­le­ci­dos por lei com­ple­men­tar do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo idade e tempo de con­tri­bui­ção dife­ren­ci­a­dos para apo­sen­ta­do­ria de ser­vi­do­res com defi­ciên­cia, pre­vi­a­mente sub­me­ti­dos a ava­li­a­ção biop­si­cos­so­cial rea­li­zada por equipe mul­ti­pro­fis­si­o­nal e inter­dis­ci­pli­nar.

§ 4º-B. Pode­rão ser esta­be­le­ci­dos por lei com­ple­men­tar do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo idade e tempo de con­tri­bui­ção dife­ren­ci­a­dos para apo­sen­ta­do­ria de ocu­pan­tes do cargo de agente peni­ten­ciá­rio, de agente soci­o­e­du­ca­tivo ou de poli­cial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os inci­sos I a IV do caput do art. 144.

§ 4º-C. Pode­rão ser esta­be­le­ci­dos por lei com­ple­men­tar do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo idade e tempo de con­tri­bui­ção dife­ren­ci­a­dos para apo­sen­ta­do­ria de ser­vi­do­res cujas ati­vi­da­des sejam exer­ci­das com efe­tiva expo­si­ção a agen­tes quí­mi­cos, físi­cos e bio­ló­gi­cos pre­ju­di­ci­ais à saúde, ou asso­ci­a­ção desses agen­tes, vedada a carac­te­ri­za­ção por cate­go­ria pro­fis­si­o­nal ou ocu­pa­ção.

§ 5º Os ocu­pan­tes do cargo de pro­fes­sor terão idade mínima redu­zida em 5 (cinco) anos em rela­ção às idades decor­ren­tes da apli­ca­ção do dis­posto no inciso III do § 1º, desde que com­pro­vem tempo de efe­tivo exer­cí­cio das fun­ções de magis­té­rio na edu­ca­ção infan­til e no ensino fun­da­men­tal e médio fixado em lei com­ple­men­tar do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo.

§ 5º-A. O requi­sito de idade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será de 57 (cin­quenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (ses­senta) anos de idade, se homem, para o agente comu­ni­tá­rio de saúde e o agente de com­bate às ende­mias que com­pro­vem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de con­tri­bui­ção e de efe­tivo exer­cí­cio na res­pec­tiva ati­vi­dade pro­fis­si­o­nal.

§ 6º Res­sal­va­das as apo­sen­ta­do­rias decor­ren­tes dos cargos acu­mu­lá­veis na forma desta Cons­ti­tui­ção, é vedada a per­cep­ção de mais de uma apo­sen­ta­do­ria à conta de regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social, aplicando-se outras veda­ções, regras e con­di­ções para a acu­mu­la­ção de bene­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios esta­be­le­ci­das no Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social.

§ 7º Obser­vado o dis­posto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal aufe­rida pelo depen­dente, o bene­fí­cio de pensão por morte será con­ce­dido nos termos de lei do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo, a qual tra­tará de forma dife­ren­ci­ada a hipó­tese de morte dos ser­vi­do­res de que trata o § 4º-B decor­rente de agres­são sofrida no exer­cí­cio ou em razão da função.

§ 8º É asse­gu­rado o rea­jus­ta­mento dos bene­fí­cios para preservar-lhes, em cará­ter per­ma­nente, o valor real, con­forme cri­té­rios esta­be­le­ci­dos em lei.

§ 9º O tempo de con­tri­bui­ção fede­ral, esta­dual, dis­tri­tal ou muni­ci­pal será con­tado para fins de apo­sen­ta­do­ria, obser­vado o dis­posto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de ser­viço cor­res­pon­dente será con­tado para fins de dis­po­ni­bi­li­dade.

§ 10 - A lei não poderá esta­be­le­cer qual­quer forma de con­ta­gem de tempo de con­tri­bui­ção fic­tí­cio.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos pro­ven­tos de ina­ti­vi­dade, inclu­sive quando decor­ren­tes da acu­mu­la­ção de cargos ou empre­gos públi­cos, bem como de outras ati­vi­da­des sujei­tas a con­tri­bui­ção para o regime geral de pre­vi­dên­cia social, e ao mon­tante resul­tante da adição de pro­ven­tos de ina­ti­vi­dade com remu­ne­ra­ção de cargo acu­mu­lá­vel na forma desta Cons­ti­tui­ção, cargo em comis­são decla­rado em lei de livre nome­a­ção e exo­ne­ra­ção, e de cargo ele­tivo.

§ 12. Além do dis­posto neste artigo, serão obser­va­dos, em regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social, no que couber, os requi­si­tos e cri­té­rios fixa­dos para o Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social.

§ 13. Aplica-se ao agente público ocu­pante, exclu­si­va­mente, de cargo em comis­são decla­rado em lei de livre nome­a­ção e exo­ne­ra­ção, de outro cargo tem­po­rá­rio, inclu­sive man­dato ele­tivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social.

§ 14. A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios ins­ti­tui­rão, por lei de ini­ci­a­tiva do res­pec­tivo Poder Exe­cu­tivo, regime de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar para ser­vi­do­res públi­cos ocu­pan­tes de cargo efe­tivo, obser­vado o limite máximo dos bene­fí­cios do Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social para o valor das apo­sen­ta­do­rias e das pen­sões em regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social, res­sal­vado o dis­posto no § 16.

§ 15. O regime de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar de que trata o § 14 ofe­re­cerá plano de bene­fí­cios somente na moda­li­dade con­tri­bui­ção defi­nida, obser­vará o dis­posto no art. 202 e será efe­ti­vado por inter­mé­dio de enti­dade fechada de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar ou de enti­dade aberta de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar.

§ 16 - Somente medi­ante sua prévia e expressa opção, o dis­posto nos § § 14 e 15 poderá ser apli­cado ao ser­vi­dor que tiver ingres­sado no ser­viço público até a data da publi­ca­ção do ato de ins­ti­tui­ção do cor­res­pon­dente regime de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar.

§ 17. Todos os valo­res de remu­ne­ra­ção con­si­de­ra­dos para o cál­culo do bene­fí­cio pre­visto no § 3° serão devi­da­mente atu­a­li­za­dos, na forma da lei.

§ 18. Inci­dirá con­tri­bui­ção sobre os pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­rias e pen­sões con­ce­di­das pelo regime de que trata este artigo que supe­rem o limite máximo esta­be­le­cido para os bene­fí­cios do regime geral de pre­vi­dên­cia social de que trata o art. 201, com per­cen­tual igual ao esta­be­le­cido para os ser­vi­do­res titu­la­res de cargos efe­ti­vos.

§ 19. Obser­va­dos cri­té­rios a serem esta­be­le­ci­dos em lei do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo, o ser­vi­dor titu­lar de cargo efe­tivo que tenha com­ple­tado as exi­gên­cias para a apo­sen­ta­do­ria volun­tá­ria e que opte por per­ma­ne­cer em ati­vi­dade poderá fazer jus a um abono de per­ma­nên­cia equi­va­lente, no máximo, ao valor da sua con­tri­bui­ção pre­vi­den­ciá­ria, até com­ple­tar a idade para apo­sen­ta­do­ria com­pul­só­ria.

§ 20. É vedada a exis­tên­cia de mais de um regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social e de mais de um órgão ou enti­dade ges­tora desse regime em cada ente fede­ra­tivo, abran­gi­dos todos os pode­res, órgãos e enti­da­des autár­qui­cas e fun­da­ci­o­nais, que serão res­pon­sá­veis pelo seu finan­ci­a­mento, obser­va­dos os cri­té­rios, os parâ­me­tros e a natu­reza jurí­dica defi­ni­dos na lei com­ple­men­tar de que trata o § 22.

§ 21 (Revo­gado)

§ 22. Vedada a ins­ti­tui­ção de novos regi­mes pró­prios de pre­vi­dên­cia social, lei com­ple­men­tar fede­ral esta­be­le­cerá, para os que já exis­tam, normas gerais de orga­ni­za­ção, de fun­ci­o­na­mento e de res­pon­sa­bi­li­dade em sua gestão, dis­pondo, entre outros aspec­tos, sobre:

I - requi­si­tos para sua extin­ção e con­se­quente migra­ção para o Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social;

II - modelo de arre­ca­da­ção, de apli­ca­ção e de uti­li­za­ção dos recur­sos;

III - fis­ca­li­za­ção pela União e con­trole externo e social;

IV - defi­ni­ção de equi­lí­brio finan­ceiro e atu­a­rial;

V - con­di­ções para ins­ti­tui­ção do fundo com fina­li­dade pre­vi­den­ciá­ria de que trata o art. 249 e para vin­cu­la­ção a ele dos recur­sos pro­ve­ni­en­tes de con­tri­bui­ções e dos bens, direi­tos e ativos de qual­quer natu­reza;

VI - meca­nis­mos de equa­ci­o­na­mento do defi­cit atu­a­rial;

VII - estru­tu­ra­ção do órgão ou enti­dade ges­tora do regime, obser­va­dos os prin­cí­pios rela­ci­o­na­dos com gover­nança, con­trole interno e trans­pa­rên­cia;

VIII - con­di­ções e hipó­te­ses para res­pon­sa­bi­li­za­ção daque­les que desem­pe­nhem atri­bui­ções rela­ci­o­na­das, direta ou indi­re­ta­mente, com a gestão do regime;

IX - con­di­ções para adesão a con­sór­cio público;

X - parâ­me­tros para apu­ra­ção da base de cál­culo e defi­ni­ção de alí­quota de con­tri­bui­ções ordi­ná­rias e extra­or­di­ná­rias.

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