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Art. 50 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo I · Do Poder Legislativo

A Câmara dos Depu­ta­dos e o Senado Fede­ral, ou qual­quer de suas Comis­sões, pode­rão con­vo­car Minis­tro de Estado, quais­quer titu­la­res de órgãos dire­ta­mente subor­di­na­dos à Pre­si­dên­cia da Repú­blica ou o Pre­si­dente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços para pres­ta­rem, pes­so­al­mente, infor­ma­ções sobre assunto pre­vi­a­mente deter­mi­nado, impor­tando crime de res­pon­sa­bi­li­dade a ausên­cia sem jus­ti­fi­ca­ção ade­quada.

§ 1º Os Minis­tros de Estado pode­rão com­pa­re­cer ao Senado Fede­ral, à Câmara dos Depu­ta­dos, ou a qual­quer de suas Comis­sões, por sua ini­ci­a­tiva e medi­ante enten­di­men­tos com a Mesa res­pec­tiva, para expor assunto de rele­vân­cia de seu Minis­té­rio.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Depu­ta­dos e do Senado Fede­ral pode­rão enca­mi­nhar pedi­dos escri­tos de infor­ma­ções a Minis­tros de Estado ou a qual­quer das pes­soas refe­ri­das no caput deste artigo, impor­tando em crime de res­pon­sa­bi­li­dade a recusa, ou o não - aten­di­mento, no prazo de trinta dias, bem como a pres­ta­ção de infor­ma­ções falsas.

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