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Art. 52 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo I · Do Poder Legislativo

Com­pete pri­va­ti­va­mente ao Senado Federal:

I - pro­ces­sar e julgar o Pre­si­dente e o Vice-Presidente da Repú­blica nos crimes de res­pon­sa­bi­li­dade, bem como os Minis­tros de Estado e os Coman­dan­tes da Mari­nha, do Exér­cito e da Aero­náu­tica nos crimes da mesma natu­reza cone­xos com aque­les;

II - pro­ces­sar e julgar os Minis­tros do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, os mem­bros do Con­se­lho Naci­o­nal de Jus­tiça e do Con­se­lho Naci­o­nal do Minis­té­rio Público, o Procurador-Geral da Repú­blica e o Advogado-Geral da União nos crimes de res­pon­sa­bi­li­dade;

III - apro­var pre­vi­a­mente, por voto secreto, após argüi­ção pública, a esco­lha de:

a) Magis­tra­dos, nos casos esta­be­le­ci­dos nesta Cons­ti­tui­ção;

b) Minis­tros do Tri­bu­nal de Contas da União indi­ca­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica;

c) Gover­na­dor de Ter­ri­tó­rio;

d) Pre­si­dente e dire­to­res do banco cen­tral;

e) Procurador-Geral da Repú­blica;

f) titu­la­res de outros cargos que a lei deter­mi­nar;

IV - apro­var pre­vi­a­mente, por voto secreto, após argüi­ção em sessão secreta, a esco­lha dos chefes de missão diplo­má­tica de cará­ter per­ma­nente;

V - auto­ri­zar ope­ra­ções exter­nas de natu­reza finan­ceira, de inte­resse da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral, dos Ter­ri­tó­rios e dos Muni­cí­pios;

VI - fixar, por pro­posta do Pre­si­dente da Repú­blica, limi­tes glo­bais para o mon­tante da dívida con­so­li­dada da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios;

VII - dispor sobre limi­tes glo­bais e con­di­ções para as ope­ra­ções de cré­dito externo e interno da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, de suas autar­quias e demais enti­da­des con­tro­la­das pelo Poder Público fede­ral;

VIII - dispor sobre limi­tes e con­di­ções para a con­ces­são de garan­tia da União em ope­ra­ções de cré­dito externo e interno;

IX - esta­be­le­cer limi­tes glo­bais e con­di­ções para o mon­tante da dívida mobi­liá­ria dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios;

X - sus­pen­der a exe­cu­ção, no todo ou em parte, de lei decla­rada incons­ti­tu­ci­o­nal por deci­são defi­ni­tiva do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral;

XI - apro­var, por mai­o­ria abso­luta e por voto secreto, a exo­ne­ra­ção, de ofício, do Procurador-Geral da Repú­blica antes do tér­mino de seu man­dato;

XII - ela­bo­rar seu regi­mento interno;

XIII - dispor sobre sua orga­ni­za­ção, fun­ci­o­na­mento, polí­cia, cri­a­ção, trans­for­ma­ção ou extin­ção dos cargos, empre­gos e fun­ções de seus ser­vi­ços, e a ini­ci­a­tiva de lei para fixa­ção da res­pec­tiva remu­ne­ra­ção, obser­va­dos os parâ­me­tros esta­be­le­ci­dos na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias;

XIV - eleger mem­bros do Con­se­lho da Repú­blica, nos termos do art. 89, VII.

XV - ava­liar peri­o­di­ca­mente a fun­ci­o­na­li­dade do Sis­tema Tri­bu­tá­rio Naci­o­nal, em sua estru­tura e seus com­po­nen­tes, e o desem­pe­nho das admi­nis­tra­ções tri­bu­tá­rias da União, dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios.

Pará­grafo único. Nos casos pre­vis­tos nos inci­sos I e II, fun­ci­o­nará como Pre­si­dente o do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, limitando-se a con­de­na­ção, que somente será pro­fe­rida por dois terços dos votos do Senado Fede­ral, à perda do cargo, com ina­bi­li­ta­ção, por oito anos, para o exer­cí­cio de função pública, sem pre­ju­ízo das demais san­ções judi­ci­ais cabí­veis.

Ver no texto completo da Constituição