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Art. 58 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo I · Do Poder Legislativo

O Con­gresso Naci­o­nal e suas Casas terão comis­sões per­ma­nen­tes e tem­po­rá­rias, cons­ti­tu­í­das na forma e com as atri­bui­ções pre­vis­tas no res­pec­tivo regi­mento ou no ato de que resul­tar sua cri­a­ção.

§ 1º Na cons­ti­tui­ção das Mesas e de cada Comis­são, é asse­gu­rada, tanto quanto pos­sí­vel, a repre­sen­ta­ção pro­por­ci­o­nal dos par­ti­dos ou dos blocos par­la­men­ta­res que par­ti­ci­pam da res­pec­tiva Casa.

§ 2º Às comis­sões, em razão da maté­ria de sua com­pe­tên­cia, cabe:

I - dis­cu­tir e votar pro­jeto de lei que dis­pen­sar, na forma do regi­mento, a com­pe­tên­cia do Ple­ná­rio, salvo se houver recurso de um décimo dos mem­bros da Casa;

II - rea­li­zar audiên­cias públi­cas com enti­da­des da soci­e­dade civil;

III - con­vo­car Minis­tros de Estado para pres­tar infor­ma­ções sobre assun­tos ine­ren­tes a suas atri­bui­ções;

IV - rece­ber peti­ções, recla­ma­ções, repre­sen­ta­ções ou quei­xas de qual­quer pessoa contra atos ou omis­sões das auto­ri­da­des ou enti­da­des públi­cas;

V - soli­ci­tar depoi­mento de qual­quer auto­ri­dade ou cida­dão;

VI - apre­ciar pro­gra­mas de obras, planos naci­o­nais, regi­o­nais e seto­ri­ais de desen­vol­vi­mento e sobre eles emitir pare­cer.

§ 3º As comis­sões par­la­men­ta­res de inqué­rito, que terão pode­res de inves­ti­ga­ção pró­prios das auto­ri­da­des judi­ci­ais, além de outros pre­vis­tos nos regi­men­tos das res­pec­ti­vas Casas, serão cri­a­das pela Câmara dos Depu­ta­dos e pelo Senado Fede­ral, em con­junto ou sepa­ra­da­mente, medi­ante reque­ri­mento de um terço de seus mem­bros, para a apu­ra­ção de fato deter­mi­nado e por prazo certo, sendo suas con­clu­sões, se for o caso, enca­mi­nha­das ao Minis­té­rio Público, para que pro­mova a res­pon­sa­bi­li­dade civil ou cri­mi­nal dos infra­to­res.

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comis­são repre­sen­ta­tiva do Con­gresso Naci­o­nal, eleita por suas Casas na última sessão ordi­ná­ria do perí­odo legis­la­tivo, com atri­bui­ções defi­ni­das no regi­mento comum, cuja com­po­si­ção repro­du­zirá, quanto pos­sí­vel, a pro­por­ci­o­na­li­dade da repre­sen­ta­ção par­ti­dá­ria.

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