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Art. 61 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo I · Do Poder Legislativo

A ini­ci­a­tiva das leis com­ple­men­ta­res e ordi­ná­rias cabe a qual­quer membro ou Comis­são da Câmara dos Depu­ta­dos, do Senado Fede­ral ou do Con­gresso Naci­o­nal, ao Pre­si­dente da Repú­blica, ao Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, aos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res, ao Procurador-Geral da Repú­blica e aos cida­dãos, na forma e nos casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção.

§ 1º São de ini­ci­a­tiva pri­va­tiva do Pre­si­dente da Repú­blica as leis que:

I - fixem ou modi­fi­quem os efe­ti­vos das Forças Arma­das;

II - dis­po­nham sobre:

a) cri­a­ção de cargos, fun­ções ou empre­gos públi­cos na admi­nis­tra­ção direta e autár­quica ou aumento de sua remu­ne­ra­ção;

b) orga­ni­za­ção admi­nis­tra­tiva e judi­ciá­ria, maté­ria tri­bu­tá­ria e orça­men­tá­ria, ser­vi­ços públi­cos e pes­soal da admi­nis­tra­ção dos Ter­ri­tó­rios;

c) ser­vi­do­res públi­cos da União e Ter­ri­tó­rios, seu regime jurí­dico, pro­vi­mento de cargos, esta­bi­li­dade e apo­sen­ta­do­ria;

d) orga­ni­za­ção do Minis­té­rio Público e da Defen­so­ria Pública da União, bem como normas gerais para a orga­ni­za­ção do Minis­té­rio Público e da Defen­so­ria Pública dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios;

e) cri­a­ção e extin­ção de Minis­té­rios e órgãos da admi­nis­tra­ção pública, obser­vado o dis­posto no art. 84, VI;

f) mili­ta­res das Forças Arma­das, seu regime jurí­dico, pro­vi­mento de cargos, pro­mo­ções, esta­bi­li­dade, remu­ne­ra­ção, reforma e trans­fe­rên­cia para a reserva.

§ 2º A ini­ci­a­tiva popu­lar pode ser exer­cida pela apre­sen­ta­ção à Câmara dos Depu­ta­dos de pro­jeto de lei subs­crito por, no mínimo, um por cento do elei­to­rado naci­o­nal, dis­tri­bu­ído pelo menos por cinco Esta­dos, com não menos de três déci­mos por cento dos elei­to­res de cada um deles.

Ver no texto completo da Constituição