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Art. 60 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo I · Do Poder Legislativo

A Cons­ti­tui­ção poderá ser emen­dada medi­ante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos mem­bros da Câmara dos Depu­ta­dos ou do Senado Fede­ral;

II - do Pre­si­dente da Repú­blica;

III - de mais da metade das Assem­bléias Legis­la­ti­vas das uni­da­des da Fede­ra­ção, manifestando-se, cada uma delas, pela mai­o­ria rela­tiva de seus mem­bros.

§ 1º A Cons­ti­tui­ção não poderá ser emen­dada na vigên­cia de inter­ven­ção fede­ral, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A pro­posta será dis­cu­tida e votada em cada Casa do Con­gresso Naci­o­nal, em dois turnos, considerando-se apro­vada se obti­ver, em ambos, três quin­tos dos votos dos res­pec­ti­vos mem­bros.

§ 3º A emenda à Cons­ti­tui­ção será pro­mul­gada pelas Mesas da Câmara dos Depu­ta­dos e do Senado Fede­ral, com o res­pec­tivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deli­be­ra­ção a pro­posta de emenda ten­dente a abolir:

I - a forma fede­ra­tiva de Estado;

II - o voto direto, secreto, uni­ver­sal e peri­ó­dico;

III - a sepa­ra­ção dos Pode­res;

IV - os direi­tos e garan­tias indi­vi­du­ais.

§ 5º A maté­ria cons­tante de pro­posta de emenda rejei­tada ou havida por pre­ju­di­cada não pode ser objeto de nova pro­posta na mesma sessão legis­la­tiva.

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