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Art. 68 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo I · Do Poder Legislativo

As leis dele­ga­das serão ela­bo­ra­das pelo Pre­si­dente da Repú­blica, que deverá soli­ci­tar a dele­ga­ção ao Con­gresso Naci­o­nal.

§ 1º Não serão objeto de dele­ga­ção os atos de com­pe­tên­cia exclu­siva do Con­gresso Naci­o­nal, os de com­pe­tên­cia pri­va­tiva da Câmara dos Depu­ta­dos ou do Senado Fede­ral, a maté­ria reser­vada à lei com­ple­men­tar, nem a legis­la­ção sobre:

I - orga­ni­za­ção do Poder Judi­ciá­rio e do Minis­té­rio Público, a car­reira e a garan­tia de seus mem­bros;

II - naci­o­na­li­dade, cida­da­nia, direi­tos indi­vi­du­ais, polí­ti­cos e elei­to­rais;

III - planos plu­ri­a­nu­ais, dire­tri­zes orça­men­tá­rias e orça­men­tos.

§ 2º A dele­ga­ção ao Pre­si­dente da Repú­blica terá a forma de reso­lu­ção do Con­gresso Naci­o­nal, que espe­ci­fi­cará seu con­te­údo e os termos de seu exer­cí­cio.

§ 3º Se a reso­lu­ção deter­mi­nar a apre­ci­a­ção do pro­jeto pelo Con­gresso Naci­o­nal, este a fará em vota­ção única, vedada qual­quer emenda.

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