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Art. 67 da Constituição da República Federativa do Brasil

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo I · Do Poder Legislativo

A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Ver no texto completo da Constituição