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Art. 72 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo I · Do Poder Legislativo

A Comis­são mista per­ma­nente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indí­cios de des­pe­sas não auto­ri­za­das, ainda que sob a forma de inves­ti­men­tos não pro­gra­ma­dos ou de sub­sí­dios não apro­va­dos, poderá soli­ci­tar à auto­ri­dade gover­na­men­tal res­pon­sá­vel que, no prazo de cinco dias, preste os escla­re­ci­men­tos neces­sá­rios.

§ 1º Não pres­ta­dos os escla­re­ci­men­tos, ou con­si­de­ra­dos estes insu­fi­ci­en­tes, a Comis­são soli­ci­tará ao Tri­bu­nal pro­nun­ci­a­mento con­clu­sivo sobre a maté­ria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Enten­dendo o Tri­bu­nal irre­gu­lar a des­pesa, a Comis­são, se julgar que o gasto possa causar dano irre­pa­rá­vel ou grave lesão à eco­no­mia pública, pro­porá ao Con­gresso Naci­o­nal sua sus­ta­ção.

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