Ir para o conteúdo

Art. 73 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo I · Do Poder Legislativo

O Tri­bu­nal de Contas da União, inte­grado por nove Minis­tros, tem sede no Dis­trito Fede­ral, quadro pró­prio de pes­soal e juris­di­ção em todo o ter­ri­tó­rio naci­o­nal, exer­cendo, no que couber, as atri­bui­ções pre­vis­tas no art. 96.

§ 1º Os Minis­tros do Tri­bu­nal de Contas da União serão nome­a­dos dentre bra­si­lei­ros que satis­fa­çam os seguin­tes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

II - ido­nei­dade moral e repu­ta­ção ili­bada;

III - notó­rios conhe­ci­men­tos jurí­di­cos, con­tá­beis, eco­nô­mi­cos e finan­cei­ros ou de admi­nis­tra­ção pública;

IV - mais de dez anos de exer­cí­cio de função ou de efe­tiva ati­vi­dade pro­fis­si­o­nal que exija os conhe­ci­men­tos men­ci­o­na­dos no inciso ante­rior.

§ 2º Os Minis­tros do Tri­bu­nal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Pre­si­dente da Repú­blica, com apro­va­ção do Senado Fede­ral, sendo dois alter­na­da­mente dentre audi­to­res e mem­bros do Minis­té­rio Público junto ao Tri­bu­nal, indi­ca­dos em lista trí­plice pelo Tri­bu­nal, segundo os cri­té­rios de antigüi­dade e mere­ci­mento;

II - dois terços pelo Con­gresso Naci­o­nal.

§ 3º Os Minis­tros do Tri­bu­nal de Contas da União terão as mesmas garan­tias, prer­ro­ga­ti­vas, impe­di­men­tos, ven­ci­men­tos e van­ta­gens dos Minis­tros do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça, aplicando-se-lhes, quanto à apo­sen­ta­do­ria e pensão, as normas cons­tan­tes do art. 40.

§ 4º O audi­tor, quando em subs­ti­tui­ção a Minis­tro, terá as mesmas garan­tias e impe­di­men­tos do titu­lar e, quando no exer­cí­cio das demais atri­bui­ções da judi­ca­tura, as de juiz de Tri­bu­nal Regi­o­nal Fede­ral.

Ver no texto completo da Constituição