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Art. 9º da Constituição Federal de 1988

TÍTULO II · Dos Direitos e Garantias Fundamentais · Capítulo II · Dos Direitos Sociais

É asse­gu­rado o direito de greve, com­pe­tindo aos tra­ba­lha­do­res deci­dir sobre a opor­tu­ni­dade de exercê-lo e sobre os inte­res­ses que devam por meio dele defen­der.

§ 1º A lei defi­nirá os ser­vi­ços ou ati­vi­da­des essen­ci­ais e dis­porá sobre o aten­di­mento das neces­si­da­des ina­di­á­veis da comu­ni­dade.

§ 2º Os abusos come­ti­dos sujei­tam os res­pon­sá­veis às penas da lei.

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