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Art. 12 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO II · Dos Direitos e Garantias Fundamentais · Capítulo III · Da Nacionalidade

São brasileiros:

I - natos:

a) os nas­ci­dos na Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil, ainda que de pais estran­gei­ros, desde que estes não este­jam a ser­viço de seu país;

b) os nas­ci­dos no estran­geiro, de pai bra­si­leiro ou mãe bra­si­leira, desde que qual­quer deles esteja a ser­viço da Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil;

c) os nas­ci­dos no estran­geiro de pai bra­si­leiro ou de mãe bra­si­leira, desde que sejam regis­tra­dos em repar­ti­ção bra­si­leira com­pe­tente ou venham a resi­dir na Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil e optem, em qual­quer tempo, depois de atin­gida a mai­o­ri­dade, pela naci­o­na­li­dade bra­si­leira;

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adqui­ram a naci­o­na­li­dade bra­si­leira, exi­gi­das aos ori­gi­ná­rios de países de língua por­tu­guesa apenas resi­dên­cia por um ano inin­ter­rupto e ido­nei­dade moral;

b) os estran­gei­ros de qual­quer naci­o­na­li­dade, resi­den­tes na Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil há mais de quinze anos inin­ter­rup­tos e sem con­de­na­ção penal, desde que requei­ram a naci­o­na­li­dade bra­si­leira.

§ 1º Aos por­tu­gue­ses com resi­dên­cia per­ma­nente no País, se houver reci­pro­ci­dade em favor de bra­si­lei­ros, serão atri­bu­í­dos os direi­tos ine­ren­tes ao bra­si­leiro, salvo os casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção.

§ 2º A lei não poderá esta­be­le­cer dis­tin­ção entre bra­si­lei­ros natos e natu­ra­li­za­dos, salvo nos casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção.

§ 3º São pri­va­ti­vos de bra­si­leiro nato os cargos:

I - de Pre­si­dente e Vice-Presidente da Repú­blica;

II - de Pre­si­dente da Câmara dos Depu­ta­dos;

III - de Pre­si­dente do Senado Fede­ral;

IV - de Minis­tro do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral;

V - da car­reira diplo­má­tica;

VI - de ofi­cial das Forças Arma­das.

VII - de Minis­tro de Estado da Defesa.

§ 4º - Será decla­rada a perda da naci­o­na­li­dade do bra­si­leiro que:

I - tiver can­ce­lada sua natu­ra­li­za­ção, por sen­tença judi­cial, em vir­tude de fraude rela­ci­o­nada ao pro­cesso de natu­ra­li­za­ção ou de aten­tado contra a ordem cons­ti­tu­ci­o­nal e o Estado Demo­crá­tico;

II - fizer pedido expresso de perda da naci­o­na­li­dade bra­si­leira perante auto­ri­dade bra­si­leira com­pe­tente, res­sal­va­das situ­a­ções que acar­re­tem apa­tri­dia.

a) revo­gada;

b) revo­gada.

§ 5º A renún­cia da naci­o­na­li­dade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o inte­res­sado de read­qui­rir sua naci­o­na­li­dade bra­si­leira ori­gi­ná­ria, nos termos da lei.

Ver no texto completo da Constituição