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Art. 164 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo II · Das Finanças Públicas

A com­pe­tên­cia da União para emitir moeda será exer­cida exclu­si­va­mente pelo banco cen­tral.

§ 1º É vedado ao banco cen­tral con­ce­der, direta ou indi­re­ta­mente, emprés­ti­mos ao Tesouro Naci­o­nal e a qual­quer órgão ou enti­dade que não seja ins­ti­tui­ção finan­ceira.

§ 2º O banco cen­tral poderá com­prar e vender títu­los de emis­são do Tesouro Naci­o­nal, com o obje­tivo de regu­lar a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As dis­po­ni­bi­li­da­des de caixa da União serão depo­si­ta­das no banco cen­tral; as dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral, dos Muni­cí­pios e dos órgãos ou enti­da­des do Poder Público e das empre­sas por ele con­tro­la­das, em ins­ti­tui­ções finan­cei­ras ofi­ci­ais, res­sal­va­dos os casos pre­vis­tos em lei.

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