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Art. 169 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo II · Das Finanças Públicas

A des­pesa com pes­soal ativo e ina­tivo e pen­si­o­nis­tas da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios não pode exce­der os limi­tes esta­be­le­ci­dos em lei com­ple­men­tar.

§ 1º A con­ces­são de qual­quer van­ta­gem ou aumento de remu­ne­ra­ção, a cri­a­ção de cargos, empre­gos e fun­ções ou alte­ra­ção de estru­tura de car­rei­ras, bem como a admis­são ou con­tra­ta­ção de pes­soal, a qual­quer título, pelos órgãos e enti­da­des da admi­nis­tra­ção direta ou indi­reta, inclu­sive fun­da­ções ins­ti­tu­í­das e man­ti­das pelo poder público, só pode­rão ser feitas:

I - se houver prévia dota­ção orça­men­tá­ria sufi­ci­ente para aten­der às pro­je­ções de des­pesa de pes­soal e aos acrés­ci­mos dela decor­ren­tes;

II - se houver auto­ri­za­ção espe­cí­fica na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, res­sal­va­das as empre­sas públi­cas e as soci­e­da­des de eco­no­mia mista.

§ 2º Decor­rido o prazo esta­be­le­cido na lei com­ple­men­tar refe­rida neste artigo para a adap­ta­ção aos parâ­me­tros ali pre­vis­tos, serão ime­di­a­ta­mente sus­pen­sos todos os repas­ses de verbas fede­rais ou esta­du­ais aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios que não obser­va­rem os refe­ri­dos limi­tes.

§ 3º Para o cum­pri­mento dos limi­tes esta­be­le­ci­dos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei com­ple­men­tar refe­rida no caput, a União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios ado­ta­rão as seguin­tes providências:

I - redu­ção em pelo menos vinte por cento das des­pe­sas com cargos em comis­são e fun­ções de con­fi­ança;

II - exo­ne­ra­ção dos ser­vi­do­res não está­veis.

§ 4º Se as medi­das ado­ta­das com base no pará­grafo ante­rior não forem sufi­ci­en­tes para asse­gu­rar o cum­pri­mento da deter­mi­na­ção da lei com­ple­men­tar refe­rida neste artigo, o ser­vi­dor está­vel poderá perder o cargo, desde que ato nor­ma­tivo moti­vado de cada um dos Pode­res espe­ci­fi­que a ati­vi­dade fun­ci­o­nal, o órgão ou uni­dade admi­nis­tra­tiva objeto da redu­ção de pes­soal.

§ 5º O ser­vi­dor que perder o cargo na forma do pará­grafo ante­rior fará jus a inde­ni­za­ção cor­res­pon­dente a um mês de remu­ne­ra­ção por ano de ser­viço.

§ 6º O cargo objeto da redu­ção pre­vista nos pará­gra­fos ante­ri­o­res será con­si­de­rado extinto, vedada a cri­a­ção de cargo, emprego ou função com atri­bui­ções iguais ou asse­me­lha­das pelo prazo de quatro anos.

§ 7º Lei fede­ral dis­porá sobre as normas gerais a serem obe­de­ci­das na efe­ti­va­ção do dis­posto no § 4º.

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