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Art. 170 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VII · Da Ordem Econômica e Financeira · Capítulo I · Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

A ordem eco­nô­mica, fun­dada na valo­ri­za­ção do tra­ba­lho humano e na livre ini­ci­a­tiva, tem por fim asse­gu­rar a todos exis­tên­cia digna, con­forme os dita­mes da jus­tiça social, obser­va­dos os seguin­tes princípios:

I - sobe­ra­nia naci­o­nal;

II - pro­pri­e­dade pri­vada;

III - função social da pro­pri­e­dade;

IV - livre con­cor­rên­cia;

V - defesa do con­su­mi­dor;

VI - defesa do meio ambi­ente, inclu­sive medi­ante tra­ta­mento dife­ren­ci­ado con­forme o impacto ambi­en­tal dos pro­du­tos e ser­vi­ços e de seus pro­ces­sos de ela­bo­ra­ção e pres­ta­ção;

VII - redu­ção das desi­gual­da­des regi­o­nais e soci­ais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tra­ta­mento favo­re­cido para as empre­sas de pequeno porte cons­ti­tu­í­das sob as leis bra­si­lei­ras e que tenham sua sede e admi­nis­tra­ção no País.

Pará­grafo único. É asse­gu­rado a todos o livre exer­cí­cio de qual­quer ati­vi­dade eco­nô­mica, inde­pen­den­te­mente de auto­ri­za­ção de órgãos públi­cos, salvo nos casos pre­vis­tos em lei.

§ 2º (Revo­gado)

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