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Art. 190 da Constituição da República Federativa do Brasil

TÍTULO VII · Da Ordem Econômica e Financeira · Capítulo III · Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

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