Art. 191 da Constituição da República Federativa do Brasil
TÍTULO VII · Da Ordem Econômica e Financeira · Capítulo III · Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.