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Art. 45 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo I · Do Poder Legislativo

A Câmara dos Depu­ta­dos compõe-se de repre­sen­tan­tes do povo, elei­tos, pelo sis­tema pro­por­ci­o­nal, em cada Estado, em cada Ter­ri­tó­rio e no Dis­trito Fede­ral.

§ 1º O número total de Depu­ta­dos, bem como a repre­sen­ta­ção por Estado e pelo Dis­trito Fede­ral, será esta­be­le­cido por lei com­ple­men­tar, pro­por­ci­o­nal­mente à popu­la­ção, procedendo-se aos ajus­tes neces­sá­rios, no ano ante­rior às elei­ções, para que nenhuma daque­las uni­da­des da Fede­ra­ção tenha menos de oito ou mais de setenta Depu­ta­dos.

§ 2º Cada Ter­ri­tó­rio ele­gerá quatro Depu­ta­dos.

Ver no texto completo da Constituição