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Art. 66 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo I · Do Poder Legislativo

A Casa na qual tenha sido con­clu­ída a vota­ção envi­ará o pro­jeto de lei ao Pre­si­dente da Repú­blica, que, aqui­es­cendo, o san­ci­o­nará.

§ 1º Se o Pre­si­dente da Repú­blica con­si­de­rar o pro­jeto, no todo ou em parte, incons­ti­tu­ci­o­nal ou con­trá­rio ao inte­resse público, vetá-lo-á total ou par­ci­al­mente, no prazo de quinze dias úteis, con­ta­dos da data do rece­bi­mento, e comu­ni­cará, dentro de qua­renta e oito horas, ao Pre­si­dente do Senado Fede­ral os moti­vos do veto.

§ 2º O veto par­cial somente abran­gerá texto inte­gral de artigo, de pará­grafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decor­rido o prazo de quinze dias, o silên­cio do Pre­si­dente da Repú­blica impor­tará sanção.

§ 4º O veto será apre­ci­ado em sessão con­junta, dentro de trinta dias a contar de seu rece­bi­mento, só podendo ser rejei­tado pelo voto da mai­o­ria abso­luta dos Depu­ta­dos e Sena­do­res.

§ 5º Se o veto não for man­tido, será o pro­jeto envi­ado, para pro­mul­ga­ção, ao Pre­si­dente da Repú­blica.

§ 6º Esgo­tado sem deli­be­ra­ção o prazo esta­be­le­cido no § 4º, o veto será colo­cado na ordem do dia da sessão ime­di­ata, sobres­ta­das as demais pro­po­si­ções, até sua vota­ção final.

§ 7º Se a lei não for pro­mul­gada dentro de qua­renta e oito horas pelo Pre­si­dente da Repú­blica, nos casos dos § 3º e § 5º, o Pre­si­dente do Senado a pro­mul­gará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

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